JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 544, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 126, 128, 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. REEXAME DO QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. Consoante disposto no art. 544, § 3.º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, esta Corte tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de sua análise. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela correção da sentença porquanto patente a caracterização, na espécie, dos requisitos autorizadores da hipoteca judiciária e, portanto, a inversão do julgado, implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.212.039/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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