- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 15/09/2010, p. 30/09/2010
QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP). ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 6º DA LEI 8.038/90). 1. O art. 41 do CPP exige, para o exercício do direito de ação penal, que a denúncia ou queixa contenha "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. "In casu", o querelante vislumbra a incidência do tipo do art. 139 do CP ("difamação") neste trecho de decisões do querelado, Desembargador do TJMS: "Observa-se que sempre que determinado magistrado emite decisão em desfavor do excipiente, automaticamente é apontado como suspeito para atuar nos feitos em que tenha interesse, utilizando a exceção como sucedâneo do recurso". 3. A doutrina pátria leciona: "Para que se possa admitir como configurada a difamação, tal como penalmente considerada, é necessário que se explique o prejuízo moral que dela redundou; não basta retirar um dito qualquer de uma frase: é mister que seja acompanhado de circunlóquios, como esclarecem doutrina e jurisprudência. Não há 'animus diffamandi' na conduta de quem se limita a analisar e argumentar sobre dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa não traduz intenção de ofender (...)" (Cezar Roberto Bitencourt, "Tratado de Direito Penal", Parte Especial, vol. 2, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, pp. 304-305). 4. Os elementos subjetivos que integram o tipo da difamação excluem o denominado "animus narrandi". Sob esse ângulo, já asseverava Nelson Hungria: "Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao 'eventus sceleris', que é no caso, a ofensa à honra" ("Comentários ao Código Penal", volume VI, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53). 5. A Corte Especial tem assentado que: "PENAL. DENÚNCIA. JUIZ DO TRABALHO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. 1. O Código de Processo Penal, como é plenamente conhecido, determina em seu art. 41, que 'a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, como todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas'. Impõe, por outro ângulo, o art. 43 do CPP, que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Esses dois dispositivos garantem a aplicação do primado democrático de que ninguém será chamado a responder por ação penal por fato que, de modo claro, seja reconhecido como não-criminoso. As regras processuais em jogo constituem garantia do respeito à dignidade humana em harmonia com os comandos informativos do devido processo legal. Está consagrado na doutrina e na jurisprudência que a denúncia deve se apresentar constituída de elementos que denotem a sua regularidade formal, expressando não só viabilidade da relação processual, mas, também, possibilidade do exercício do direito de ação, isto é, com a descrição de fatos ocorridos que, em tese, amoldam-se a qualquer tipo penal. Consagra-se, na contemporânea ciência processual penal, que a denúncia é uma seríssima proposta de acusação contra o cidadão, baseado em fatos prováveis. Essas características que a compõem exigem, conseqüentemente, que, para o seu recebimento, tornem-se exigíveis, de modo absoluto, as condições previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. O seu recebimento só se impõe quando narra fato que permite adequação penal típica. Caso contrário, prevalece a necessidade de sua rejeição. A denúncia, tem afirmado a doutrina e a jurisprudência, afirmou o Min. Orozimbo Nonato (RF 150/393), 'não pode ser o resultado de vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforma em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu, nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurado uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação'. Constitui fortalecimento ao Estado de Direito e consagração do princípio da dignidade humana a afirmação do Min. Celso de Mello (HC nº 70.763-7/DF, 1ª T, DJU de 23.9.94, p. 25.328) no sentido de que 'o processo penal do tipo acusatório repele, por ofensiva à garantia de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, em nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa'. Em um Estado de Direito não se há de prestigiar denúncia que não contenha exposição de "fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias" (Min. Celso de Mello, HC nº 73.271-2-SP, DJU de 4.10.96). (...) 6. Denúncia que se rejeita por não descrever conduta que possa ser, mesmo em tese, considerada criminosa. (APn nº 418/MT, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ 03.04.2006)" 6. Deveras, o Ministério Público opinou, verbis: "... ao analisar os autos do processo em epígrafe, verifica-se que não há o pressuposto da justa causa para a persecução penal contra o Querelado. A consumação do delito imputado exige um elemento subjetivo correspondente à vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi), o que não foi evidenciado na narrativa dos fatos. Assim sendo, não se vislumbra na hipótese o elemento subjetivo do injusto, qual seja, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra objetiva e subjetiva de L.E.A.B. O Desembargador S.S.P. esclareceu, conforme o entendimento exposto na decisão citada, que o próprio Querelante dá causa à suposta suspeição dos magistrados do Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que formula representação no Conselho Nacional de Justiça quando um magistrado decide de forma contrária aos seus interesses (...). Note-se que, na espécie, não há o emprego de expressão ofensiva. Não se vislumbra, portanto, que o Querelado tivesse a vontade específica de atingir a honra subjetiva e objetiva da Querelante, mas, antes, de fundamentar a decisão de sua lavra. Assim, o cenário fático delineado nos autos denota que não houve o dolo específico de difamar L.E.A.B. (...) Desse modo, conclui-se que as expressões utilizadas na decisão do Querelado não alcançam o patamar da relevância penal, não se configurando o crime imputado, notadamente em virtude da ausência do animus diffamandi vel injuriandi. Ante o exposto, manifesta-se o Procurador-Geral da República pela rejeição da queixa-crime". 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 6º, "caput", da Lei nº 8.038/1990). (APn n. 607/MS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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