- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 e 538 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte local analisou os argumentos da ora agravante, não se configurando a apontada violação do art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que a parte opôs novos Embargos de Declaração no Tribunal de origem questionando a primeira decisão. Deve ser aplicada a multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, dado o nítido caráter protelatório do recurso. 3. As Medidas Cautelares, de juízo perfunctório, devem ser confirmadas pela sentença que apreciar o mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, em decisão fundamentada, porque não constituem pronunciamento definitivo da lide deduzida em juízo (art. 273, § 4º, do CPC). 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.139.514/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
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