- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 E 538 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte possui jurisprudência iterativa quanto à impossibilidade, pela via do recurso especial, da cognição dos pressupostos fáticos que permitem atribuir efeitos suspensivos ao agravo de instrumento - arts. 527, III, do CPC e 14 da Lei n. 7.347/85. Precedentes. 3. Verifica-se da análise dos embargos opostos pelo ora agravante que não houve indicação de existência de omissão, de obscuridade, de contradição, ou mesmo de erro material, tampouco buscou-se o prequestionamento. 4. Uma vez observado o propósito protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada, com fundamento no art. 538 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.175.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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