- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento no sentido de ser possível a adoção da medida sócio-educativa de semiliberdade, desde o início, quando compatível com a gravidade e as circunstâncias do ilícito perpetrado, aliadas à capacidade do menor em cumpri-la, não sendo possível fundar a medida restritiva apenas com esteio na reprovabilidade abstrata da ação cometida. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a imposição da aludida medida corretiva apenas com fulcro na gravidade abstrata do ato infracional, apesar de reconhecerem condições favoráveis ao reeducando, relativos à sua conduta social e à existência de estrutura familiar suficiente. 3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado e a decisão de primeiro grau tão-somente no tocante à medida aplicada, determinando-se que outra seja impingida, autorizando-se o paciente a aguardar em liberdade assistida o novo decisum, se por outro motivo não estiver internado. (HC n. 162.352/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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