- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, quanto à alegada violação ao princípio da identidade física do Juiz, este Tribunal tem decidido que o rito próprio da legislação menorista, em razão de seu fracionamento, não se coaduna com a aplicação do referido princípio, sobretudo tendo em vista que a aplicação do Código de Processo Penal é feita de forma subsidiária. Precedentes. 2. Não se configura constrangimento ilegal a aplicação da medida de semi-liberdade quando efetivada nos termos do art. 120 do ECA, demonstrada a necessidade concreta de sua imposição. 3. No caso em apreço, a aplicação da medida de semi-liberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Ademais, consta dos autos outros envolvimentos do adolescente em prática de crimes da mesma espécie, sendo certo que as medidas anteriores mais brandas não surtiram qualquer efeito. 4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 5. Ordem denegada. (HC n. 164.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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