JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIMES CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL (MINISTRO DESTE TRIBUNAL), COMETIDOS COM ALUSÃO AO CARGO OCUPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 147/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao declinar a competência, deve o Tribunal apontar qual o juízo entende ser aparentemente o competente. A providência, no entanto, não faz coisa julgada, por ser medida de índole administrativa. (Precedente: STF, AgRg na Pet 3.986/TO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 5.9.08). 2. No caso, após ciência da aposentadoria do acusado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça, o Relator da ação penal originária remeteu os autos ao Juízo Federal de primeiro grau, pelo fato de lá se ter dado início às investigações. Essa decisão, no entanto, não firmou obrigatoriamente a competência daquele juízo, que poderia acolher exceção de incompetência, oposta pelos patronos. 3. Diz a Súmula 147/STJ que "compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". 4. A partir da leitura da peça acusatória, vê-se que, repetidas vezes, há expressa alusão ao cargo ocupado pela apontada vítima. Teria ela, exatamente em razão do cargo ocupado ? Ministro deste Superior Tribunal de Justiça ?, influenciado decisivamente os Magistrados da Corte Regional a direcionar o julgamento de determinado processo, assegurando a manutenção de sua filha em concurso público no qual havia sido reprovada. 5. De se notar que o concurso público em questão tinha por finalidade preencher cargos efetivos no âmbito deste Superior Tribunal. As ofensas irrogadas, as elucubrações levadas a efeito, as imputações proferidas têm o condão não apenas de atingir a honradez de um membro desta Casa ? à época, o decano. Elas findaram por colocar em cheque a higidez e a transparência do processo seletivo e, em última análise, da própria instituição, que estaria a beneficiar ardilosamente candidata sem méritos à aprovação, somente por esta possuir relação de parentesco com membro deste Pretório. 6. Tal raciocínio tanto se descortina que o então Presidente deste STJ, tão logo teve ciência das acusações, acionou a empresa responsável pelo rastreamento do computador do qual se teria originado o e-mail tido por ofensivo. Além disso, ele requisitou à Polícia Federal a investigação do feito. 7. Caso a contenda estivesse situada exclusivamente na seara privada da vítima, caso não houvesse abalo institucional ou não fosse hipótese de interesse do Poder Judiciário da União, certamente não teria o Presidente adotado tais medidas. 8. Ordem denegada. (HC n. 145.675/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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