- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RÉ QUE IMPUTOU A SEU EX-MARIDO, POLICIAL FEDERAL, O COMETIMENTO DE DELITOS NÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado. 2. Situação em que, de acordo com a denúncia, o motivo que teria impulsionado a ré a protocolar representação perante a Corregedoria da Polícia Federal e a realizar telefonema anônimo para o Vice-Presidente da OAB-MG imputando a seu ex-marido a prática de delitos (tráfico de drogas, contrabando, fraude no exame da OAB, ameaça etc.) teria sido a vingança por ter sido por ele abandonada para viver com outra mulher. 3. Partindo-se da premissa de que, em nenhum momento, as acusações afirmaram que os falsos ilícitos teriam sido praticados pela vítima em razão de sua profissão, valendo-se dela ou no seu exercício, tanto é que os falsos crimes poderiam ter sido praticados por qualquer cidadão a despeito de sua profissão, é de se concluir que as falsas imputações não tiveram jamais o condão de arranhar a imagem da Polícia Federal e de afetar, mesmo que indiretamente, bens, serviços ou interesses da União. 4. Irrelevante para a definição da competência, na hipótese em exame, que tenha sido instaurado inquérito policial pela Polícia Federal para investigação dos delitos imputados à vítima, já que a competência federal somente se justificaria a partir do momento em que fosse demonstrada a transnacionalidade de algum dos delitos investigados, o que não ocorreu. 5. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da ação penal. (CC n. 150.321/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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