- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais. Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado. 2. Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal. 3. Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador, mas apenas a honra do querelante. 4. Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais. 5. Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime enquanto ainda era servidor público da autarquia. 6. De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 7. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento da queixa crime. (CC n. 148.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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