- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL DE PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e posteriormente progredir para o regime subsequente. 2. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum. 3. O acórdão proferido no agravo em execução, ora impugnado, não analisou a possibilidade da progressão do Paciente ao regime intermediário, "como postulado pelos representantes do Parquet em ambas as Instâncias [...], vez que pressupõe análise dos requisitos de ordem subjetivas para tal, o que deve ser feito em sede própria levando-se em consideração o momento de sua apreciação, sob pena de suprimir-se um grau de Jurisdição". 4. O agravo em execução é justamente o momento processual específico para se rediscutir, em segunda instância, a decisão do magistrado singular que declara estar o Paciente em conformidade com os requisitos objetivos e subjetivos, não só para progredir para o regime intermediário, como para progredir ao regime aberto, evidenciando-se, assim, afronta à norma constitucional que determina a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição da República). 5. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão ora impugnado e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgue o agravo em execução n.º 990.09.124134-2, como entender de direito. (HC n. 165.623/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.