- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. "PROGRESSÃO POR SALTO". INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Reza o art. 112, da Lei Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1/12/2003 que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. 3. Devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de a paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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