- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEP PELO JUÍZO DA VEC. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Respeitada a norma do art. 112 da Lei de Execução Penal, a qual prevê que a mudança do regime prisional somente pode ocorrer quando o preso tiver cumprido o lapso necessário no modo anterior ao que pretende ascender, não há que se falar em progressão per saltum. 2. In casu, em 20.03.2006 foi concedido, pelo magistrado de primeiro grau, o benefício de progressão ao regime semiaberto, decisum este que foi cassado pelo Tribunal a quo em 14/11/2006, sob o fundamento de que seria necessário, para aferição do requisito subjetivo, a realização do exame criminológico. 3. Após realizado aludido exame técnico, foi proferida nova decisão em 07.08.2007, pelo juiz da Vara de Execuções Penais, concedendo ao paciente a progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários ao deferimento da benesse. 4. Posteriormente, em 29.12.08 foi deferida pelo mesmo magistrado a progressão ao modo aberto ao sentenciado, decisão esta que foi cassada em aresto proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto desta impetração. 5. Portanto, resta evidente a ocorrência de constrangimento ilegal a que está sendo submetido o custodiado, haja vista que, após a primeira decisão deferitória do sistema de execução intermediário ter sido cassada pela Corte local, novo decisum de igual teor foi prolatado pelo magistrado de primeiro grau, ao qual se seguiu, por fim, a concessão da promoção ao regime aberto. 6. Ordem concedida para cassar o aresto a quo e restabelecer a decisão que promoveu o paciente ao regime aberto, salvo se por outro motivo estiver em modo mais gravoso. (HC n. 151.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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