JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 871.328/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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