JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Nos aclaratórios opostos na instância ordinária, o Ministério Público Federal pediu manifestação expressa, no voto vencedor, acerca (i) da incompatibilidade entre as notas fiscais apresentadas pelas prestadoras de serviços da empresa que contratou diretamente com o Poder Público e o objeto do convênio controverso, (ii) da prestação intempestiva de contas, diferente da forma que demanda a Constituição da República vigente, e (iii) da inobservância de cláusulas do convênio relacionadas ao termo para liberação de recursos públicos, entre outros aspectos alegados em contra-razões de apelação, todos com o objetivo de caracterizar seja o prejuízo ao erário, seja a ofensa a princípio regentes da Administração Pública. 3. No geral, estes pontos foram amplamente abordados no voto vencido. Trechos do voto vencido. 4. Ocorre que, de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas acaso o voto vencedor não as aborde também (Súmula n. 320). 5. Desta forma, o que se observa é que, ao rejeitar os embargos de declaração lá apresentados, a origem impede o acesso do Ministério Público Federal às instâncias extraordinárias, em razão da ausência de prequestionamento. 6. É impossível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar as diversas violações a dispositivos da Lei n. 8.429/92 na espécie pela maneira como ficou composto o teor do voto vencedor no acórdão recorrido, especialmente no que pertine a questões sensíveis e essenciais para o bom deslinde da controvérsia. 7. Daí porque é imperioso reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC. 8. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem à origem para que lá sejam efetivamente enfrentados os aspectos levantados nos aclaratórios de fls. 2.694/2.700 (e-STJ). (REsp n. 1.177.677/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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