JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser argüida em sede de embargos à execução. Precedentes. 3. Escorreita a decisão do Tribunal de origem ao limitar a incidência do reajuste de 3,17% à data em que houve a reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das IFES, o que ocorreu com a entrada em vigor da MP 2.150-39 de 31 de maio de 2001. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da limitação de 6% ao ano dos juros de mora em demandas contra a Fazenda Pública. Na mesma assentada, a Excelsa Corte afirmou que a MP n. 2.180-35/2001 é de natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em andamento. Tal compreensão também foi adotada com relação à Lei n. 11.960/2009. Confira-se: REsp 861.859/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012. 5. Agravo regimental de ARIANNE CARVALHO E OUTROS improvido e agravo regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ parcialmente provido, para adequar os juros moratórios. (AgRg no REsp n. 1.115.349/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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