JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
02/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 02/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula do STF, Enunciado nº 150). 3. "Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." (artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001). 4. A reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, determinada pela Medida Provisória nº 2.150-40, de 28 de junho de 2001, que instituiu nova tabela de vencimentos, absorvendo os componentes remuneratórios então existentes, dentre eles o reajuste de 3,17%, fixa o termo final do pagamento da vantagem. 5. Não implica ofensa à coisa julgada o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, pela aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em sede de execução, mormente em sede de embargos à execução. Precedentes. 6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.142.521/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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