- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Batendo-se contra a decisão que indeferiu a liberdade provisória, com a superveniência da pronúncia tem-se por prejudicada a insurgência, dado o novo título da segregação. Todavia, diante de manifesta ilegalidade esta Corte enfrenta a matéria de ofício. 2.. A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo e sua imprescindibilidade. A jurisprudência da Sexta Turma não aceita a concepção de prisão processual ex legis, calcada na hediondez do crime. O indispensável periculum libertatis deve ser demonstrado com fulcro em dados concretos. Ademais, o simples fato de o recorrente ter sido encontrado após a suposta prática do delito, por volta de mil metros do palco dos acontecimentos, não revela risco para a aplicação da lei penal. Referências à indignação da família e da comunidade, além de juízos presuntivos de contaminação da prova, não se prestam para embasar a prisão processual. 4. Recurso prejudicado. Ordem concedida de ofício para deferir liberdade provisória ao recorrente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (RHC n. 27.184/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.