- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Não configura supressão de instância a decretação da custódia cautelar pelo Tribunal, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que rejeitou a denúncia. II. Não apreciada a prisão preventiva pelo juízo monocrático, não há que se falar em inadequação da irresignação Ministerial, manejada em face do não recebimento da denúncia. III. Decretada a prisão preventiva do paciente para resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com fundamentos concretos na periculosidade do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 160.552/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.