- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. INDICAÇÃO DE CONCRETA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mediante a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ressaltando a crueldade e perversidade com que o delito foi cometido, o que justifica a exacerbação da reprimenda. 2. Existindo concreta e adequada valoração das circunstâncias judiciais, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, promover ao redimensionamento da pena, providência própria de revisão criminal, para o que não serve o writ. 3. Ordem denegada. (HC n. 91.036/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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