- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21/08/2012, p. 13/03/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO MÉTODO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado desacerto na consideração das circunstâncias judiciais ou errônea aplicação do método trifásico e daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que se verifica na hipótese. II. A pena-base deve ser traçada de acordo com os critérios que a doutrina denominou como circunstâncias judiciais, pois o Código Penal delimita a aplicação da pena conforme os critérios que o juiz deverá observar no método trifásico de dosimetria da sanção. III. O tipo penal da tortura (art. 1º da Lei n.º 9.455/97) possui pena mínima de 02 anos de reclusão, podendo ser majorado este quantum na primeira fase da dosimetria, desde que a motivação do juiz prolator do decisum, valorada com elementos fáticos e contingências subjetivas do condenado, revele serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV. O distanciamento da baliza legislativa, fixando-se penas iniciais muito elevadas, requer a demonstração efetiva da sua real necessidade, para se reprovar e prevenir a conduta delituosa, nos termos da disciplina de regência insculpida no Estatuto Repressivo. V. Resta desatendido o princípio da motivação das decisões judiciais quando a fundamentação da sentença monocrática traz circunstâncias ínsitas ao delito de tortura para agravar a pena. VI. Habeas corpus que deve ser parcialmente concedido para reformar o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, no tocante à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com nova e motivada análise do critério trifásico, o tocante à culpabilidade e aos motivos, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, e nos limites determinados pela presente decisão. Retornem os autos ao Tribunal a quo, para as providências cabíveis. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 227.302/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 13/3/2013.)
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