- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO TENTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM, COM CLAREZA, A PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. O delito previsto no art. 159 do Código Penal é crime complexo, que ofende ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade da vítima. Em sua forma qualificada ? com resultado morte ? fere ainda um terceiro bem jurídico, a vida, razão porque é punido de forma mais rigorosa. 2. Na hipótese, a combativa defesa busca seja afastado o crime contra o patrimônio e reconhecida a prática do homicídio, delito esse de competência do júri; em consequência, pede-se a anulação do processo-crime com a remessa dos autos ao juízo competente. 3. "A extorsão mediante sequestro, como crime formal ou de consumação antecipada, opera-se com a simples privação da liberdade de locomoção da vítima, por tempo juridicamente relevante. Ainda que o sequestrado não tenha sido conduzido ao local de destino, o crime está consumado" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo: Atlas. 2007, pág. 1.476). 4. No caso, tem-se que a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito. 5. "A extorsão mediante sequestro, qualificada pelo resultado morte, não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre, como no caso, 'no próprio momento de sua apreensão'" (RHC-1.846/GO, Relator Ministro Assis Toledo, DJ de 20.4.92). 6. A pretensão formulada na inicial, de desclassificação da acusação de extorsão mediante sequestro com resultado morte para homicídio, por demandar inevitável incursão no conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via eleita. 7. De mais a mais, deve ser relembrado que a condenação foi confirmada tanto na apelação quanto em sede revisional (duas vezes). 8. Ordem denegada. (HC n. 113.978/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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