- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO WRIT SUBSTITUTIVO. 1. A despeito da intempestividade do recurso ordinário, na esteira da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo (Precedentes STJ). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, constata-se que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, logo, a prescrição após o trânsito em julgado para acusação - cujo cálculo é feito com base na sanção aplicada ao caso concreto - se dá em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. 2. Examinando os marcos prescricionais previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, observa-se que entre a data dos fatos (20-12-2000) e o recebimento da exordial acusatória (15-8-2003), bem como entre este e a publicação do édito repressivo (16-3-2006) não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, na presente hipótese. 3. Ademais, não se vislumbra que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva também na modalidade intercorrente, porquanto a sentença condenatória foi publicada em 16-3-2005, transitando em julgado para a acusação em 6-2-2006, e em que pese a defesa tenha interposto recursos especial e extraordinário, não houve o transcurso do lapso prescricional necessário ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (4 anos) - que deve ser calculado com base na pena in concreto -, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, porquanto o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 21-11-2006. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes). 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 3. Na hipótese vertente, observa-se que desde o trânsito em julgado para ambas as partes, verificado aos 21-11-2006, até o presente momento, não se tem notícias do efetivo início do cumprimento da pena pelo recorrente. Entretanto, não há como se falar, ainda, em prescrição da pretensão executória estatal já que o lapso temporal de 4 (quatro) anos somente se dará em 20-11-2010. 4. Recurso improvido. (RHC n. 22.759/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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