JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. 2. Incabível o manejo de recurso ordinário em habeas corpus na hipótese em que se discute a legalidade da manutenção da suspensão dos direitos políticos do recorrente, em razão da existência da pena de multa, haja vista que não há qualquer risco à liberdade de locomoção, pois a sanção pecuniária, mesmo se descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade. 3. Recurso não conhecido. (RHC n. 27.381/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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