JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA BASEADA EM MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. 2. Incabível o manejo de habeas corpus na hipótese em que se discute a condenação do paciente pelo delito de ameaça, cuja pena aplicada foi o pagamento de 10 (dez) dias-multa, já transitada em julgado para o Ministério Público, haja vista que não há qualquer risco à liberdade de locomoção, pois a sanção pecuniária, mesmo se descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade. 3. Writ não conhecido. (HC n. 199.390/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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