- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DE LAUDO DE EXAME COMPUTACIONAL REALIZADO EM APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há nos autos documentação hábil a comprovar as alegações de que o telefone do paciente só teria sido habilitado em período posterior àquele em que foi constatado o recebimento de chamada em um dos celulares apreendidos, bem como que o paciente estaria cumprindo pena imposta em outro processo na época em que as ligações foram registradas. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Precedentes. EXCESSO DE PRAZO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Uma vez afastada a nulidade vislumbrada, não há que se falar em nova instrução processual e, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. A teor do enunciado sumular 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução processual, com a prolação de sentença condenatória, resta superada a alegação de coação por excesso de prazo na prisão. 3. Frise-se que no caso dos autos o édito repressivo já foi inclusive confirmado por meio do julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa do paciente, de modo que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 129.937/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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