- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NOVO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO PARQUET. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA Nº 52. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Encaminhados os autos da ação penal, inicialmente em trâmite na Justiça Estadual, para a Justiça Federal, e ali oferecida nova denúncia, com reinício da instrução, perde relevância a alegação de nulidade dos atos processuais praticados sob a presidência do Juízo de Direito. 2. Sob pena de indevida supressão de instância, inviável é o exame do pleito de liberdade provisória, dado que sequer no juízo de piso houve a formulação da pretensão. 3. O excesso de prazo encontra justificativa na complexidade do feito criminal, que apura a existência de organização criminosa voltada à exploração do tráfico internacional de drogas - ao que parece, contando com mais de cem envolvidos -, sendo certo que o processo já se encontra na fase de alegações finais, incidindo na espécie o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 148.743/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 29/11/2010.)
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