- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/09/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO E SEM PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não sendo possível, na via especial, o conhecimento de questões de ofício e sem prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (AgR-AG n. 405.746/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 25.02.2002). III. "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008). IV. Agravo improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.033.070/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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