- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "DÉCIMOS/QUINTOS". ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS N.ºS 8.112/90 E 8.911/94. LEIS MATERIALMENTE LOCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL VS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 4 de dezembro de 1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 280, da Súmula do STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio estende-se à Lei Federal n.º 8.911, de 11 de julho de 1994, que estabeleceu critérios para a incorporação de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão. [Precedentes: AgRg no REsp 1.070.750/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 903.766/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009; AgRg no Ag 844.276/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009]. 2. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias. In casu, cuida-se de servidor público distrital, e a hipótese retratada no aresto paradigma envolve servidor público federal. (Precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005) 3. Inexiste ofensa dos artigos 458 e 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.195.970/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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