- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 8.112/90. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei n.º 8.112/90, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, assume caráter de lei local, o que inviabiliza o exame de eventual ofensa a qualquer de seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a modalidade de dissídio notório; todavia, exige o cumprimento de certas formalidades, sem as quais fica prejudicado o conhecimento da divergência pretoriana. Ademais, se os acórdãos apresentados como paradigmas não guardam identidade fática com o julgado recorrido, o dissídio não é notório. 4. Nessa esteira, tem-se que a não comprovação do dissenso pretoriano, pela ausência de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os acórdãos proferidos em mandado de segurança e em recurso ordinário em mandado de segurança são servem como paradigmas, tendo em vista que, nessas vias processuais, é possível apreciar normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no exame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 821.940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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