- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO VIA-FAX. ORIGINAIS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE (ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE FURTO EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Encaminhado o recurso via-fax tempestivamente, devem os originais ser apresentados no prazo contínuo de cinco dias sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.800/99. 2. Ainda que superado este óbice, tratando-se de organização criminosa bem articulada para a prática de furto em empresa de transporte de valores, inexiste o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido que não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. Agravo interno de que não se conhece. (AgRg no HC n. 170.663/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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