JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 09/03/2012

Ementa

CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SÚMULA/ STF Nº 611. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ORDEM ORIGINÁRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO IMPETRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Se o original da irresignação não for apresentado no prazo de cinco dias, estabelecido pela Lei nº 9.800/99, que deve ser contado a partir da data do protocolo do recurso via fax, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental (Precedente). II. Embora o impetrante tenha noticiado o julgamento do mérito da ordem originária, o presente writ impugnou apenas a decisão monocrática de indeferimento da medida de urgência, sendo que a superveniência de acórdão no bojo da ordem originária configura novo título judicial, tornando o presente habeas corpus prejudicado. III. O conhecimento do writ, em casos como o dos presentes autos, poderia, inclusive, acarretar prejuízo à paciente, uma vez que o impetrante não teve a oportunidade de combater as razões de decidir do acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário. IV. Hipótese na qual o impetrante, embora tenha informado a posterior denegação da ordem originária pela Corte a quo, não instruiu os autos com cópia do referido decisum colegiado. V. Agravo não conhecido, nos termos do voto do Relator. (AgRg no HC n. 224.795/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/3/2012.)
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