- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou ser inapto o ora agravado no exame de aptidão física. 2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de se estar atacando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos. 3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo. 4. A coação surge apenas quando o candidato foi eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. 5. A partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia, que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato, in casu, a Portaria 021/11-PM3, de 15.6.2011, é que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.798/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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