JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 13/09/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA IMPEDIR O ESTADO DE CONSIGNAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DOS SERVIDORES. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGITIMADO AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO, DADA A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ENTIDADE SINDICAL NA MESMA BASE TERRITORIAL. QUESTÃO CUJA CONTROVÉRSIA, POR SUA COMPLEXIDADE, AINDA NÃO FORA SOLVIDA NO JUÍZO CONSIGNATÓRIO, DE MODO QUE A ESTREITA VIA DO MANDAMUS NÃO OFERECE MELHOR SOLUÇÃO EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTO NO QUAL HÁ AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Inconforma-se o sindicato impetrante com o depósito da contribuição sindical em juízo, afirmando ser patente sua legitimidade para receber o valor descontado de seus filiados e, portanto, manifesta a ilegalidade da consignação, que o priva do direito de receber o produto daquelas contribuições. 2. A consignação em pagamento é medida prevista em lei (art. 335 do CC e art. 890 do CPC), e destina-se, justamente, ao cumprimento da obrigação a cargo do devedor, o que já exclui, de início, a ilicitude imputada à conduta da autoridade tida por coatora. 3. A questão sobre qual a entidade sindical legitimada para receber a contribuição de determinada categoria de servidores públicos vem sendo discutida desde 2009 nos autos de ação consignatória promovida pelo Estado de Minas Gerais, processo que ainda não findou. O longo tempo de tramitação agregado ao grande número de litisconsortes passivos (cerca de trinta) bem evidenciam a complexidade da controvérsia. Se a solução não foi alcançada nem em procedimento que dispõe de ampla dilação probatória, muito menos o será na estreita e limitada via do Mandado de Segurança 4. A consignação em pagamento não impede o credor do recebimento da prestação devida; antes, e pelo contrário, constitui medida que visa justamente ao correto adimplemento da obrigação. Ao fazê-lo, o impetrado está, a um só tempo, acautelando seus interesses (desincumbindo-se da obrigação de pagar) e os do próprio credor (assegurando que o pagamento seja revertido a quem realmente comprove a titularidade do crédito). Inteligência do art. 308 do CC. 5. No contexto dos autos, o ajuizamento do writ representa a prova maior do seu descabimento, pois, se há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante - e sua verificação é de tão fácil constatação -, então é injustificável que essa pretensão não tivesse sido deduzida perante o juízo processante da ação consignatória, que traria até melhores resultados ao sindicato recorrente. Este poderia obter o levantamento dos valores mediante simples apresentação da listagem de seus afiliados, conforme defende. Se assim não procedeu é porque o alegado direito não é autoevidente, como sustenta. O acolhimento da tese inicial levaria ao necessário reconhecimento da falta do interesse de agir. 6. É contraditório o pleito mandamental que reputa ilegal a consignação em pagamento, mas postula a concessão de ordem para que o ente público deposite os valores devidos em juízo, sendo exatamente essa a providência já adotada pela autoridade coatora, nos termos do art. 890, § 1º, do CPC. Ausência de interesse de agir por falta de utilidade do pleito mandamental. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 35.097/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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