- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 10.727/1996 E 10.795/1996 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OBJETO DA AÇÃO. MATÉRIA REFERENTE AO ART. 17 DO ADCT. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constatada a efetiva ocorrência de erro material que, uma vez sanado leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. 2. A teor do 458 do CPC, sentenças e acórdãos, sob pena de nulidade, devem observar determinados requisitos, destacando-se a fundamentação, é dizer, a percuciente análise das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A falta de apreciação de argumentos efetivamente capazes de determinar o julgamento da causa em certo sentido, desafia o recurso de Embargos de Declaração que, indevidamente rejeitado, implica a recalcitrância da omissão, caracterizando violação ao art. 535, II do CPC. Verificada tal infringência, ter-se-á, em conseqüência, por ausente o prequestionamento da matéria, inviabilizando o seu conhecimento pelas instâncias extraordinárias, tolhendo, pois, o direito da parte à utilização das vias excepcionais. 4. Não se ignora que o Magistrado, ao motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, muitas vezes impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, admitindo-se, portanto, a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide. Contudo, diante da existência de argumentos diversos e capazes, cada qual, de imprimir determinada solução à demanda, não há que se considerar suficiente a motivação que, assentada em um deles, silencie acerca dos demais, reputando-os automaticamente excluídos. 5. In casu, o Tribunal de origem, deixou de arrostar a questão relativa à perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade decorrente da revogação e alteração de dispositivos da Legislação Estadual vergastada, bem como não houve pronunciamento, no voto condutor do aresto recorrido, acerca da suscitada vulneração do 17 do ADCT. 6. Cumpre destacar que a teor da Súmula 320 desta Corte Superior a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. 7. Desta feita, vislumbra-se no acórdão recorrido a mácula da omissão ao quedar-se inerte ante questões relevantes à solução do litígio, em flagrante violação ao art. 535, II do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para conhecer do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados. (EDcl no AgRg no REsp n. 687.456/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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