JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. 1. O Estado do Amazonas, ora recorrente, alega ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, visto que o Tribunal de origem omitiu-se sobre o não-cabimento de mandado de segurança para a cobrança de verbas já descontadas e sobre o fato de o prêmio de produtividade fiscal encontrar-se sujeito ao limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF. 2. É notória a contradição do acórdão recorrido, já que o Tribunal de origem afirmou não haver pedido de cobrança e deferiu integralmente os requerimentos formulados pelo autor da ação, aí incluído o pedido expresso de restituição dos valores descontados. 3. Mostra-se cabível o exame em recurso especial de arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, por conta de suposta omissão quanto à matéria de natureza constitucional, haja vista não poder privar-se a parte interessada da completa prestação jurisdicional requerida, independentemente do critério eleito por cada Tribunal para investigação do prequestionamento da matéria devolvida por meio de recurso. Precedentes: EREsp 505.183/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 06.03.08; REsp 596.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.08.05. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, mercê de interditado à análise de questão constitucional, pode acolher o recurso especial pela violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido, instado a se pronunciar em embargos de declaração, omite-se, violando o seu dever de completitude jurisdicional. Sob esse ângulo proposto, é irrelevante sobre ser a Corte incompetente para analisar fundamento constitucional, porquanto a violação que se alega é ao dever de inteireza do julgado, o qual pode suprir o error in procedendo, acolhendo os embargos declaratórios" (AgREsp 1.022.649/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJe 19.06.08). 5. No caso concreto, é manifesta a importância e patente a repercussão do disposto no art. 37, inciso XI, da CF sobre o desfecho da controvérsia, haja vista que a interpretação de referida norma e, por consequência, do teto remuneratório estabelecido na Carta Magna, poderia eventualmente importar a modificação do resultado quanto à legitimidade ou não do Decreto questionado pelo impetrante. 6. Como não houve o pronunciamento da Corte de origem sobre esse aspecto da argumentação recursal, reconheço também a contrariedade ao art. 535 do CPC no referente ao art. 37, inciso XI, da CF. 7. Prejudicado o exame de alegada violação dos artigos 267, inciso VI, do CPC, e 1º, caput, da Lei 5.021/1966. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.692/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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