- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ÍNDICE RESIDUAL DE 3,17%. REAJUSTE NÃO DEVIDO AOS SERVIDORES MILITARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a efetiva ocorrência de erro material que, uma vez sanado leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. 2. O índice de 3,17% foi concedido aos Servidores Civis do Executivo Federal em decorrência da diferença entre os reajustes de 25,94% e 22,07% efetivamente recebidos. Assim, se os Militares, desde o advento da Lei 8.880/1994, já haviam sido contemplados com a integralidade do reajuste de 25,94%, não fazem jus ao resíduo de 3, 17%. Precedentes. 3. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para conhecer do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento aos Servidores Militares do índice residual de 3,17%. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.082.987/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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