- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. LEI 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (RE-AgR 540.298/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 11/12/08).- 2. Comprovado nos autos que o falecido ex-militar integrou a FEB, tendo, inclusive, sido condecorado com uma "Medalha de Campanha", na forma do art. 1º, § 2º, "a", I, da Lei 5.315/67, faz jus a sua viúva à pensão especial de Segundo-Tenente prevista no art. 53, II, do ADCT. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.681/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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