- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CUSTODIADO DESDE 07.02.07. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÕES DISTINTAS. PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS (3 ACUSADOS, DOIS DELES VINCULADOS À POLÍCIA MILITAR LOCAL), COMPLEXIDADE DO FEITO, ALÉM DE DIVERSOS INCIDENTES PROCESSUAIS OCORRIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO (ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO RECORRENTE, SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL). PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, TODAVIA. 1. A tutela cautelar imposta se mostra devidamente justificada, na medida em que o recorrente é oficial reformado da Policia Militar, envolvido na prática de crimes contra duas vidas humanas, cuja liberdade colocaria em evidente risco a ordem pública local. 2. Não se mostra admissível o pedido de extensão da ordem já concedida ao corréu Rafael, porquanto, naquela oportunidade, entendeu o Magistrado singular não estarem presentes os requisitos legalmente previstos para a manutenção de sua custódia, hipótese que, como acima se demonstrou, não encontra similaridade no caso do recorrente. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. No caso dos autos, todavia, a demora para o término da instrução probatória pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, envolvendo dois integrantes da Polícia Militar local, à pluralidade de acusados (3 pessoas), além dos incidentes processuais ocorridos no transcorrer do feito. 5. Parecer do MPF pelo parcial provimento do recurso. 6. Recurso Ordinário desprovido, todavia. (RHC n. 22.459/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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