- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 15.04.07, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO (3 ANOS E 2 MESES) JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS (9 PESSOAS). COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE JULGAMENTO PRIORITÁRIO NA ORIGEM. 1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2. Neste caso, a demora no término da instrução probatória (3 anos e 2 meses) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, inclusive por se tratar de crime de autoria coletiva (9 pessoas), em que acusados contam com defensores diversos, bem como em razão da necessidade de desmembramento do processo em relação a outros acusados. 3. Parecer do MPF pelo indeferimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido, com recomendação de julgamento prioritário na origem. (RHC n. 25.099/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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