- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO QUE NÃO PÔDE ESTAR PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Quando houver justo e demonstrado impedimento, o pedido de adiamento da sessão de julgamento deve ser deferido. 2. Se mais de um advogado assiste o réu em sua defesa técnica, não há como arguir de nulo o julgamento, quando qualquer um deles, conquanto pudesse substituir aquele que alegou impedimento, não o faz. Afinal, segundo o artigo 565 do Código de Processo Penal, ?nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido?. 3. A sustentação oral não é ato essencial à defesa 4. Precedentes do STJ e do STF. 5. No caso, apesar de o pedido de adiamento da sessão de julgamento ter sido feito em tempo hábil para apreciação, como se tratava, em princípio, de pedido de caráter urgente e enviado na véspera do julgamento, deveria a defesa ter diligenciado para que a petição fosse analisada tempestivamente pelo Relator, o que não ocorreu. Ademais, os outros advogados constituídos deveriam ter comparecido à sessão para fazer a pretendida sustentação oral. Não obstante isso, consoante o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade o indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento, mesmo com a impossibilidade de comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral. 6. Ordem denegada. (HC n. 117.512/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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