- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 24/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO ADIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR RAZÕES DE SAÚDE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO REALIZADO EM DATAS POSTERIORES. OPORTUNIDADE DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, em função do seu rito célere e cognição sumária, deve vir instruído com todos os documentos comprovadores das afirmações nele concretizadas, o que não foi feito no caso, pois não foi juntado aos autos qualquer documento atestando os problemas de saúde do Defensor, requisito essencial para a comprovar a impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento. 2. A simples alegação de cerceamento de defesa, por si só, não enseja a nulidade da sessão de julgamento. Como é cediço, no processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido é o conteúdo do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a defesa dispôs de duas oportunidades para manifestar-se após a data inicialmente marcada para o julgamento, contudo, manteve-se inerte. Cabia ao próprio defensor diligenciar, informando-se sobre as nova datas das sessões, pois a prorrogação de julgamento de habeas corpus prescinde de publicação em pauta e de nova intimação do advogado para fazer sustentação oral. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 132.148/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 24/5/2012.)
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