- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. "Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister." (HC 125.609/GO - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010) 2. O caso em exame possui uma peculiaridade que o distingue do entendimento predominante, qual seja, o paciente já havia sido preso preventivamente anteriormente, em razão da suposta prática dos mesmos delitos de que é acusado agora. Sua liberdade foi concedida por intermédio de outro Habeas Corpus, no entanto, apesar da constrição anterior, o réu não se intimidou e continuou a suposta prática delitiva, razão pela qual acabou denunciado mais duas vezes. 3. Ademais, restou claramente demonstrado que a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus. 4. Estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 162.116/PA, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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