- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA IMPOSTA PARA FAZER CESSAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELA PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, diante da forte influência do Paciente sobre os demais membros da quadrilha. O modus operandi dos delitos, o envolvimento de várias pessoas, que possuíam inclusive cargos públicos, e a intensa participação do Paciente nas fraudes contra a Previdência Social, também serviram de fundamento para a manutenção da constrição cautelar. 2. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 164.150/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 20/3/2012.)
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