- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 30/08/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO CONTINUADO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE E DE NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo em vista que as teses de incompetência do juízo processante e de nulidade das escutas telefônicas, que teriam fundamentado a custódia preventiva, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida, no particular, a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente as questões, sob pena de supressão de instância. 2. Na espécie, a manutenção da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada no decreto prisional em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, fundamento suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, em se considerando, sobretudo, fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 166.530/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/8/2010.)
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