- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.º 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INGRESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n.º 10.684/2003 é causa de suspensão - e não de extinção - da pretensão punitiva estatal. No entanto, o ingresso no programa de adimplemento dos débitos tributários e o pagamento regular das parcelas deve ser demonstrado por prova inequívoca. 2. Hipótese concreta em que, conforme consta da sentença e do acórdão impetrado, a empresa da qual o Paciente era sócio não ingressou em nenhum programa de parcelamento e, tampouco, quitou os débitos tributários, os quais estão sendo cobrados judicialmente. 3. O Tribunal a quo, a partir da análise dos elementos colhidos durante a instrução criminal, afastou a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Nessa contexto, para rever a conclusão seria necessária uma verificação meticulosa de todo o acervo probatório, providência descabida na via mandamental. 4. Ordem denegada. (HC n. 163.717/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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