- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N.º 10.684/2003. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com incurso nos arts. 168-A, § 1.º, inciso I, e 337-A, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Tendo as instâncias ordinárias, com base em informações da Receita Federal do Brasil, concluído pela inexistência de parcelamento tributário, e não se desincumbindo a Defesa de trazer documentos capazes de comprovar de plano sua tese, descabe reconhecer a suspensão da pretensão punitiva estatal, haja vista não ser a ação constitucional de habeas corpus via adequada para o deferimento de pedidos que demandam dilação probatória. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n.º 925, reafirmou a constitucionalidade execução provisória da pena privativa de liberdade. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 465.049/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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