- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. IMPETRAÇÃO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDA. ANÁLISE INVIABILIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Federal a quo não apreciou o pleito de suspensão da pretensão executória das penas restritivas de direitos aplicadas ao ora Paciente, pelo crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, em face do parcelamento dos débitos após o trânsito em julgado da condenação, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. E inexiste constrangimento ilegal no acórdão impugnado. O habeas corpus originário não foi conhecido por ausência de prova do parcelamento do débito, necessária para comprovar o constrangimento ilegal sustentado. 3. Tratando-se de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória, cabendo ao Impetrante, mormente se se tratar de Advogado regularmente constituído, juntar os documentos que comprovem a sua alegação inicial, o que não se logrou fazer no caso em apreço. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.582/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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