JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ATRASO SUPERADO. COLHEITA DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tratando-se de ação penal que visa a apurar a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes por três agentes surpreendidos transportando 103 Kg de cocaína, mostrando-se necessária a expedição de cartas precatórias para a realização dos atos instrutivos - tocante aos réus e também à maioria das testemunhas -, vislumbrando-se também colaboração da defesa para o maior tempo necessário à colheita de provas, pois, além de não declinar o novo endereço onde poderia ser encontrada, deixou de comparecer a audiência embora devidamente intimada, justifica-se o atraso na formação da culpa, sem que implique reconhecimento de constrangimento por excesso de prazo, sobretudo porquanto não provocado por desídia da autoridade processante. 2. Ademais, superadas as vicissitudes, o feito retomou seu regular andamento, com audiências realizadas nos dias 24.3 e 22.4 do corrente ano, aguardando-se, no momento, o retorno da última deprecata expedida com o fim de ouvir testemunha defensiva, cujo prazo de cumprimento vence neste dia 20.9, para que se dê por encerrada a instrução, não se constatando negligência no trâmite processual que pudesse levar à soltura do paciente. 3. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo unitário celeridade no julgamento do feito. (HC n. 171.854/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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