JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo movido em desfavor da paciente - autuada em flagrante delito em 7.10.2009 na posse de diversos insumos destinados à preparação de 'cocaína', além de 4Kg (quatro quilos) de 'maconha' - se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades da ação penal, especialmente o fato das testemunhas, tanto de acusação quanto da defesa, residirem em outra comarca e das acusadas estarem detidas em lugar diverso do distrito da culpa, o que leva à necessidade de deprecar aos respectivos juízos a realização dos atos instrutivos. 2. Ademais, constata-se que, além do retorno de carta precatória expedida com o fim de se colher a prova testemunhal - conforme despacho de 25.2.2011 -, o feito aguarda desde o dia 2.3.2011 a manifestação defensiva a respeito das transcrições juntadas ao caderno processual, não podendo o juízo singular ser responsabilizado por eventual atraso em seu andamento, ausente qualquer indício de negligência da autoridade estatal. 3. Ordem denegada. (HC n. 182.793/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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