- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR O VÍCIO. ART. 13 E 37 DO DIPLOMA PROCESSUAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. EXTENSÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA O CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o vício apontado é sanável, devendo o julgador, previamente, oportunizar à parte prazo razoável para a apresentação do instrumento de procuração. 3. O prazo recursal para o Réu revel corre a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente de intimação e, tão logo intervenha nos autos, cessa a assistência da curadoria especial, nos termos do art. 322 do Diploma Processual. Precedentes. 4. Tendo sido desfeito o litisconsórcio antes da interposição do recurso especial, não se estende o benefício de prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da formação necessária de litisconsórcio, e, portanto, rever tal posicionamento encontra óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.050.250/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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